Nova lei amplia penalidades, fiscalização e obrigações das empresas


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Em 03 de julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.611/23, a qual dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. A Lei, de vigência imediata, dispõe sobre (i) a ampliação das penalidades por descumprimento da regra já prevista no artigo 461 da CLT; (ii) um maior rigor na fiscalização para o cumprimento da norma; e, ainda, (iii) novas obrigações de transparência às empresas com mais de 100 empregados, o que será resumido abaixo:

 1. Novas penalidades:

  1. em caso de descumprimento da igualdade salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais devidas, será devida indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto;
  2. sem prejuízo da equiparação devida e da indenização por danos morais, a multa por descumprimento da igualdade salarial corresponderá a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízos das demais cominações legais.

 2. Ampliação da fiscalização: 

  1. estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
  2. incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
  3. disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  4. promoção e implementação de programas de diversidade no ambiente de trabalho;
  5. fomento à capacitação e à formação de mulheres para ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade com o homem.

 3. Novas obrigações às empresas com mais de 100 empregados: 

  1. elaboração de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios com dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remuneração e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade;
  2. nas hipóteses em que for identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, obrigação de apresentação de plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho;
  3. aplicação de multa de até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, em caso de descumprimento das obrigações acima.

Nosso Escritório se encontra à disposição para auxiliá-los no que se fizer necessário.