Código Civil é alterado pela Lei 14.405, de 13 de julho de 2022


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Em 13 de julho de 2022, o Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02) teve seu artigo 1.351 alterado pela publicação da Lei nº 14.405. A alteração, apesar de singela, traz amplos benefícios aos condomínios edilícios, dado que reduz, para 2/3 dos condôminos, o quórum de aprovação para a alteração da convenção condominial e para mudança da destinação do edifício ou de unidade imobiliária.

O quórum anterior para tais alterações - de unanimidade dos condôminos - carregava consigo extrema rigidez e inflexibilidade, o que, normalmente, provocava a inexequibilidade do dispositivo legal e esvaziava a pretensão legislativa em outorgar, ao condomínio, autonomia para modificar as disposições de sua própria convenção.

Apesar de ainda ser considerado um quórum extremamente qualificado, a redução para 2/3 dos votos dos condôminos confere maior autonomia à efetiva vontade do condomínio como um todo, que se via, em muitas ocasiões, refém da vontade de apenas um condômino – ou de uma ínfima minoria resistente.

Uma das aplicações práticas desta alteração legislativa é a facilitação da utilização de unidades imobiliárias para aluguéis de curta temporada por meio de aplicativos – a exemplo de Airbnb. Tendo em vista que os tribunais superiores tendem a considerar as mencionadas locações como utilização comercial/hoteleira do imóvel, declarando a sua incompatibilidade com os condomínios residenciais, a redução do quórum de aprovação poderá favorecer o interesse do condômino investidor, que adquiriu a unidade imobiliária com esta finalidade.

Ainda assim, o tema envolve diversas peculiaridades que precisam ser observadas pelos condôminos.